ESTATUTOS
DA
SOCIEDADE PORTUGUESA DE
BIOFÍSICA
CAPÍTULO
I: Da Denominação, Duração, Objectivos e Sede
ARTIGO
PRIMEIRO (Denominação e Duração)
A Sociedade Portuguesa de
Biofisica é uma
Associação, constituida
por tempo indeterminado,
que se rege pelos presentes
estatutos.
ARTIGO
SEGUNDO (Sede)
A
Associação tem
a sua sede
no Edificio do Instituto de Tecnologia Química e
Biológica, na Avenida da República, Estação Agronómica Nacional, freguesia de S. Julião
da Barra, concelho de Oeiras.
ARTIGO
TERCEIRO (Objectivos)
A
Associação é uma entidade sem fins lucrativos e tem
CAPÍTULO
II (Dos Associados)
ARTIGO
QUARTO
(Associados)
Primeiro:
A Associação terá associados.
Segundo:
Podem ser associados
todos
os cidadãos nacionais ou
estrangeiros ligados a
actividades científicas ou
pedagógicas na area da
Biofísica ou afins.
Terceiro:
Os associados têm direito
de voto.
ARTIGO
QUINTO
(Direitos dos
associados)
São direitos dos associados:
Um:
Eleger e ser eleitos para os corpos sociais da Associação.
Dois:
Participar nas actividades da Associação.
Três:
Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação.
ARTIGO
QUINTO
(Deveres dos
Associados)
Constituem
deveres dos
associados:
Alínea
a) Cumprir as disposições estatuárias da Associação, bem
Alínea
b) Exercer com zelo, dedicação e
eficiência
os cargos para
que forem eleitos;
Alínea
c) Cumprir com pontualidade o pagamento
de
quotas ou outras
comparticipações que forem fixadas em
Assembleia Geral;
Alínea
d) Tomar parte
nas Assembleias
Gerais e outras reuniões para que for convocado;
Alínea
e) Participar nas actividades promovidas pela Associação, contribuindo para o
seu bom funcionamento e prestígio.
CAPÍTULO
III (Dos
Órgãos Sociais)
ARTIGO
SÉTIMO
(Órgãos Sociais)
Primeiro: São órgãos da
Associação:
Um ponto um - A
Assembleia Geral.
Um ponto
dois - O Conselho Fiscal.
Um ponto três - A Direcção.
Segundo:
Os membros dos órgãos sociais são
eleitos em
lista conjunta,
para mandatos
de quatro anos e por escrutínio
secreto,
SECÇÃO I
(Da Assembleia geral)
ARTIGO
OITAVO (Composição da Assembleia Geral)
Primeiro
- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no
pleno
gozo dos seus direitos;
Segundo -
A mesa da Assembleia geral é constituida por um Presidente e dois
secretários.
Terceiro
- Sempre que se realizarem eleições ou que esteja em causa juízos de
valor
sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
ARTIGO
NONO (Competência da Assembleia Geral)
Compete
à Assembleia Geral:
Alínea
a) Alterar os estatutos.
Alínea
b) Aprovar e alterar o seu Regulamento Interno.
Alínea
c) Definir as grandes linhas gerais de actuação da Associação.
Alínea
d) Aprovar o Relatório e Contas apresentado pela Direcção.
Alínea
e) Aprovar anualmente o Plano de Actividades e o Orçamento apresentados
pela
Direcção.
Alínea
f) Eleger os membros dos órgãos da Associação.
Alínea
g) Deliberar sobre a fixação de quotas e respectivo montante, mediante
proposta
da Direcção.
ARTIGO
DÉCIMO (Reuniões)
Primeiro:
A forma de funcionamento e convocatória da Assembleia Geral são as
prescritas
no Código Civil.
Segundo:
A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e,
extraordinariamente,
sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral,
por
pedido expresso do Presidente da Direcção ou do Presidente do Conselho
Fiscal
ou ainda por requerimento de um quarto dos sócios efectivos.
SECÇÃO II (Do Conselho Fiscal)
ARTIGO DÉCIMO
PRIMEIRO (Composição do Conselho Fiscal)
O Conselho
Fiscal é composto pelo Presidente, um secretário e um vogal.
ARTIGO DÉCIMO
SEGUNDO (Competência do Conselho Fiscal)
Compete
ao Conselho
Fiscal:
Alinea
a) Elaborar um parecer anual sobre
o
Relatório e Contas
apresentado pela Direcção.
Alínea
b) Fiscalizar os actos de administração financeira praticados pela
Direcção.
Alinea
c) Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das
receitas
e despesas.
Alínea
d) Dar parecer sobre a fixação de quotas e seus montantes.
Alínea
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que julgue
necessário.
ARTIGO
DÉCIMO TERCEIRO (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Primeiro:
O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano, por convocação do seu
Presidente.
Segundo:
Reunirá extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu
Presidente, pela
maioria dos seus membros ou a pedido da Direcção.
SECÇÃO III (Da Direcção)
ARTIGO
DÉCIMO QUARTO (Composição da Direcção)
A Direcção
é o órgão executivo da Associação e é constituída pelo Presidente, pelo
Secretário e pelo Tesoureiro.
ARTIGO
DÉCIMO QUINTO (Competência da Direcção)
Primeiro:
Compete à Direcção:
Um ponto
um - Propor e executar o Plano de Actividades e o Orçamento.
Um ponto dois - Gerir a
Associação,
praticando todos os actos necessários à prossecução dos seus fins.
Um ponto
três - Apresentar anualmente à
Assembleia
Geral o Relatório e Contas.
Um ponto
quatro - Apresentar propostas à Assembleia Geral.
Um ponto
cinco - Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados.
Um ponto
seis - Representar a Associação.
Um ponto
sete Propor à Assembleía Geral a fixação
de quotas e respectivos montantes.
Um ponto
nove - Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela
delegar.
Segundo:
A Direcção da Associação obriga-se através da assinatura de qualquer um
dos
seus membros.
ARTIGO
DÉCIMO SEXTO (Funcionamento)
Primeiro: A
Direcção reunirá em sessão ordinária uma vez por ano e
extraordinariamente sempre
que para tal seja convocada pelo seu Presidente
ou pela maioria dos seus membros.
Segundo:
As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.
CAPÍTULO
IV (Das
Disposições Gerais)
ARTIGO
DÉCIMO SÉTIMO (Receitas)
Constituem
receitas da Associação:
Alínea a)
Subsídios de entidades públicas ou privadas.
Alínea b)
Constituem também
receita
ou património da Associação, quaisquer
dádivas, ofertas, doações, subsídios de entidades públicas ou privadas,
ou
outras receitas
provenientes
de
serviços
relacionados com o mesmo.
Alínea
c) Quota dos sócios.
Alínea d)
Quaisquer outras receitas.
ARTIGO
DÉCIMO OITAVO (Casos Omissos)
Os casos
omissos são resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação
em
vigor.